terça-feira, 29 de setembro de 2009

Consultor Jurídico: Petrobrás pode contratar pelo modelo de licitação estabelecido pela Lei 9.478/97 e pelo Decreto 2.475/98, diz o STF.

Segue a matéria, cujo original pode ser encontrado pelo link no próprio título.

STF permite licitação simplificada na Petrobrás

A Petrobras não precisa seguir a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) na contratação de empresas. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal e foi adotado pelo ministro Gilmar Mendes, ao dar liminar em Mandado de Segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que determinava a aplicação da lei.

A Petrobrás alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto 2.745/98, que regulamentou o artigo 67 da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre o monopólio do petróleo). De acordo com a Petrobrás, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei das Licitações significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.

Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pela relativização do monopólio do petróleo trazida pela Emenda Constitucional 9/95. Com ela, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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